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Delegado Regional de Balsas faz recomendações sobre a lei de abuso de autoridade

Muitas dúvidas e posturas foram alteradas por parte das policias e da imprensa em virtude da entrada em vigor da lei nº 13.869/2019 (Abuso de autoridade) Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

Dr. Fagno Vieira, titular da 11ª Delegacia Regional de Polícia Civil em Balsas/MA, concedeu entrevista exclusiva ao Diário Sul Maranhense para esclarecer sobre questões práticas da possibilidade ou não de divulgação de imagem de preso ou detento em razão da nova Lei de Abuso de Autoridade.

Só autoridades podem cometer abusos de autoridades, jornalistas, repórteres … não cometem abuso de autoridade. Qualquer conduta para ser considerada criminoso tem que se adequar perfeitamente a previsão legal e o que a lei de abuso de autoridade traz é o dolo de finalidade específica

Prática da lei

Os tipos penais da nova Lei de Abuso exigem dolo específico, ou seja, o agente deve praticar a ação com a finalidade de prejudicar outrem (o detido/preso), beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (vaidade). Sem isso, não há crime, sequer em tese. Quando a lei fala em “curiosidade pública”, ela faz alusão a exibição desprovida de finalidade específica ou interesse público, onde se visa, tão somente, entregar o sujeito a sanha popular de saber quem ele é e o que fez. Esse é o ponto crucial.

É CRIME

Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre para a Delegacia e ou gabinete específico, um policial, percebendo a presença da imprensa, interrompe o transporte e, forçosamente, ergue a cabeça do conduzido e a exibe a imprensa, para que esta o fotografe ou filme. Convocar a imprensa para exibir, como “troféu”, um detento/preso que foi capturado, exibição está desprovida de interesse público, afinal não existe a comprovada necessidade de reconhecimento pessoal do mesmo por outros delitos. Policiais de determinada equipe, após uma prisão, tiram fotos com os detidos/presos e as postam em redes sociais, comemorando a ação.

NÃO É CRIME

Não é crime divulgar uma imagem de um foragido de justiça, pois a finalidade é localizá-lo para aplicar a lei. Exemplo: um suspeito é preso por estupro em um local que tenham outras ocorrências não é crime divulgar as imagens dele para que outras possíveis vítimas o reconheçam. Se existe uma operação policial e chega uma equipe de jornalista acompanhando e fazendo imagens, é crime? Não. A PM chega com um preso tem alguém da imprensa pode fazer imagens e divulgar que não é crime. Existe o direito ao exercício da profissão e o interesse público da sociedade em ser informada, mas esse papel é da imprensa e não da polícia. Porém é crime enfileirar presos e chamar a imprensa para exibir como se fossem troféus ou animais de circo, para atrair holofotes pois não há interesse público nesse caso.

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É crime exibir fotos, imagens e/ou nomes de presos e detentos pela lei de abuso de autoridade? Dr. Fagno Vieira explica #OMaranhaoSeInformaAqui

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