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Judiciário do Maranhão condena banco por fraude em empréstimo consignado

A 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias declarou nulo um contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente pelo Banco Bradesco S/A no benefício de um aposentado. O julgamento, proferido pelo magistrado Ailton Gutemberg Lima, também determina o cancelamento definitivo dos descontos mensais, devolução em dobro de todas as parcelas descontadas, e o pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.

O aposentado acionou o Poder Judiciário, por meio de advogado, alegando ter se deparado com descontos em seu benefício, fruto de empréstimo não autorizado. Em defesa, o Banco Bradesco contestou todos os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para o autor, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.

Na análise do caso, o magistrado frisa que o caso é de natureza consumerista, vez que, além do requerido ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. “Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII”, pontua.

O julgador também ressalta que a legislação civil em vigor no Brasil também discorre sobre as regras gerais do contrato de empréstimo, inclusive quanto à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. “Em análise do conjunto probatório dos autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato”, assinala o titular da 1ª Vara Cível de Caxias.

A partir das provas juntadas ao processo, o magistrado entendeu que o contrato de empréstimo consignado questionado pelo aposentado não pode prevalecer, “vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza”.

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O julgamento determina o cancelamento definitivo dos descontos mensais, devolução em dobro de todas as parcelas descontadas, e o pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. #OMaranhaoSeInformaAqui

Fonte: Ascom da Corregedoria Geral da Justiça

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