A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) estabeleceu, em 26 de abril, a gratuidade de todos os atos registrais de regularização fundiária de interesse social rural, nos casos previstos no artigo terceiro, inciso I, da Lei 11.326/2006, sendo desnecessário comprovar o pagamento de taxas e tributos.
A gratuidade da abertura de matrícula e registro de títulos de domínio e de regularização fundiária rural de interesse social foi determinada pelo então corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, no Provimento nº 24, de 26 de abril de 2024.
O pedido de registro e matrícula desses atos será feito com a apresentação de título de domínio, acompanhado dos seguintes documentos: Título de Domínio expedido pelos outorgantes transmitentes; Planta e memorial descritivo registrado no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF); comprovante de inscrição de imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); Cópia do RG e CPF da pessoa beneficiária e Cópia de documento de comprovação do estado civil da pessoa beneficiária.
REGISTRO DE DOMÍNIO E ABERTURA DE MATRÍCULA
O pedido de registro de títulos de domínio deverá ser feito, preferencialmente, pelos órgãos expedidores, ressalvada a legitimidade dos beneficiários.
A abertura de matrícula matriz para a gleba a ser regularizada ou da matrícula para os beneficiários finais, e o registro inicial, não dependem de prévia localização de reserva legal ou apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Poderá ser aberta matrícula única para a área total da gleba a ser regularizada, independentemente de o imóvel ser segmentado por vias, rios ou outros imóveis públicos. Nesses casos, é dispensada a abertura de matrícula individualizada para essas áreas (vias, rios ou outros imóveis públicos) na ocasião da titulação definitiva, as quais estarão sujeitas ao regime dominial de direito público.
Quando requerido pelo órgão público, os oficiais registradores poderão importar os dados técnicos de descrição do imóvel, a partir da plataforma do SIGEF, mediante geração de documentos eletrônicos vinculados ao respectivo protocolo registral.
TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS
Também fica dispensada a anuência de confrontantes e apuração de área remanescente dos imóveis segmentados. Os documentos oficiais utilizados nos procedimentos de titulação e regularização deverão conter assinatura física e/ou digital.
Os cartórios poderão adotar, com os órgãos expedidores, a remessa eletrônica de dados descritivos dos imóveis para facilitar e agilizar o preparo dos atos registrais, inclusive com utilização de novos sistemas.
O procedimento de regularização fundiária ou titulação de terras, que, eventualmente, tenha alcançado parte de imóvel matriculado ou transcrito em nome da União, do Estado e de Municípios, situados em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá gerar a abertura de uma nova matrícula, em nome do destinatário de direito real, em sede de parcelamento demonstrado no respectivo auto de demarcação de terras.
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Fonte: Assessoria de Comunicação – Corregedoria Geral da Justiça