O juiz Guilherme Valente Soares Amorim de Souza, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra e respondendo por Cantanhede, proferiu sentença na qual condenou três homens, acusados de roubar uma carga de gás, contendo 632 botijões. O caso tratou de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público, em desfavor de Ítalo Ravelly Assunção da Silva, Paulo César Neres de Moura, Whalisson Fernando Vieira de Araújo da Conceição e Alisson da Silva Ferreira, este último, absolvido.
O inquérito policial narrou que, em 18 de janeiro de 2021, por volta das 22h30m, no município de Matões do Norte, os denunciados Ítalo Ravelly Assunção da Silva, Alisson da Silva Pereira e Paulo César Neres de Moura, à mão armada, teriam subtraído, ou concorreram para subtração de coisa alheia, uma carga de 632 botijões de gás GLP, tipo P13, que pertencia à empresa Transportadora TR de BRITO. Seguiu narrando que os réus subtraíram a carga supra, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e mediante grave ameaça, exercida por porte ostensivo de arma de fogo, tendo como vítimas Antônio Almeida Sousa Filho, motorista do caminhão, sua esposa e a filha pequena do casal.
Destacou que, em ato contínuo, o denunciado Whalisson Fernando teria recebido, em proveito alheio, coisa que sabia ser produto de crime, ou seja, a carga de botijões de gás roubada por seus comparsas, além de ter supostamente participado das tratativas e preparações para o êxito da empreitada criminosa. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal dos réus Ítalo Ravelly Assunção da Silva, Whalisson Fernando Vieira de Araújo Conceição e Paulo César Neres de Moura, pugnando pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia e pela absolvição do réu Alisson da Silva Pereira.
A defesa de Paulo César Neres de Moura pugnou pela absolvição do acusado, alegando ausência de provas. A defesa de Ítalo Ravelly Assunção da Silva e Whalisson Fernando Vieira de Araújo Conceição, arguiu ilicitude do interrogatório e nulidade da extração de dados do celular do acusado Whalisson Fernando Vieira de Araújo Conceição, pugnando pela condenação dos acusados no incurso da pena tipificada como sendo receptação qualificada. O primeiro argumento alegado pela defesa de Ítalo Ravelly e Whalisson Fernando foi de que houve coação ao acusado Whalisson para que entregasse o celular a autoridade policial a fim de confirmar as alegações que teriam sido feitas pela vítima Jeferson, sendo estas as primeiras pessoas a ter o contato com o acusado Whalisson.
ARGUMENTOS NÃO ACEITOS
“Pois bem, tal argumento não mereceu prosperar, tendo em vista que esta controvérsia foi devidamente esclarecida em audiência de instrução em acareação realizada entre uma testemunha e o Delegado de Polícia Francisco Antônio Moraes Fontenelle Júnior de que o acusado mostrou seu celular no galpão no primeiro contato que teve com a vítima Jeferson e testemunha Márcio, e não na frente do delegado de polícia (…) Inexiste qualquer elemento de prova que indique coação policial (…) Desse modo, importante destacar que não há nenhuma prova, senão a palavra isolada do acusado Whallison, acobertado pelo manto da ampla defesa, no sentido que se tenha realizado a coação”, pontuou o magistrado na sentença.
O motorista do caminhão, em depoimento, ressaltou não reconhecer Alisson da Silva Ferreira como sendo um dos assaltantes que o mantiveram no matagal. “Anote-se que as testemunhas arroladas pela defesa do acusado demonstraram que no dia do delito em questão, o mesmo estava trabalhando, sendo tal alegação corroborada com a folha de ponto e ficha de cobrança (…) Ainda assim, juntou-se ao processo pela defesa provas de que no momento da ação delituosa, este encontrava-se em Bela Vista/TO, o que leva em torno de 10 minutos de balsa de Imperatriz/MA, cidade em que o acusado reside (…) Calcado nesses fundamentes, o MP pugnou pela absolvição do acusado Alisson da Silva Ferreira, por não haver indícios suficientes de autoria, restando dúvidas quanto a sua participação na empreitada criminosa”, esclareceu a Justiça na sentença.
PENAS
Sobre o réu Ítalo Ravelly Assunção, com base na estrutura argumentativa acima delineada, foi fixada a pena definitiva de 34 anos e cinco meses de reclusão. Já Whalisson Fernando recebeu a pena definitiva de 24 anos e dois meses de prisão. Sobre o réu Paulo César Neres de Moura, a pena definitiva imposta foi de 34 anos e cinco meses de reclusão. Todas as penas deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado, em estabelecimento prisional a ser determinado pela SEAP.
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Os condenados subtrairam a carga supra e mantiveram o motorista, a esposa e uma filha como reféns e mediante grave ameaça, exercida por porte ostensivo de arma de fogo. #OMaranhaoSeInformaAqui
Ascom da Corregedoria Geral da Justiça