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A Justiça e os crimes sexuais contra vítimas temporariamente vulneráveis

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a responsável por analisar casos criminais. E foi ela que aprovou recentemente a Súmula 670, que afeta a vida de todas as brasileiras e brasileiros que podem ser vítimas de crimes sexuais quando estão em um momento de vulnerabilidade.

Antes de nos aprofundarmos no assunto, vale explicar de uma maneira breve de qual instrumento jurídico estamos falando. As súmulas são entendimentos na Justiça que servem como orientação para a comunidade jurídica. Trata-se da chamada jurisprudência que deve ser seguida pelos tribunais de todo o país para que um determinado assunto não seja julgado de formas diferentes a depender da região ou do órgão judicial em questão.

E é nesse sentido que o STJ acaba de editar a Súmula 670 para orientar o entendimento sobre crimes sexuais cometidos contra uma vítima em situação de vulnerabilidade temporária. Nesse sentido, caso a pessoa recupere as suas capacidades físicas e mentais e tenha condições de decidir acerca da investigação penal sobre o seu agressor, a investigação poderá contar com um novo depoimento da vítima.

Trata-se de um entendimento positivo por parte do Judiciário ao ajustar a forma de processamento penal à realidade das vítimas que, após o episódio de vulnerabilidade, deve decidir sobre a continuidade ou não da ação penal contra o agressor. A ação penal pública condicionada à representação oferece uma flexibilidade que pode ser crucial em certos contextos.

Do mesmo modo, a súmula representa um avanço ao considerar a vontade da vítima após a recuperação de suas capacidades mentais e físicas. Isso é particularmente relevante quando lembramos que a palavra da vítima é muitas vezes a principal senão a única prova disponível. Tal abordagem pode evitar situações onde um ato, interpretado como consensual em um primeiro momento, é reconsiderado pela própria vítima quando em plenas condições de discernimento. O novo depoimento pode fazer muita diferença.

Vale ressaltar que a súmula possui relação apenas com os crimes sexuais cometidos na vigência da versão atual do artigo 225 do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009. A redação anterior do artigo não tinha como regra geral a possibilidade de a vítima dar um novo depoimento no curso da investigação.

Contudo, ao mesmo tempo que a edição da súmula é positiva, uma grande lacuna foi deixada pelos magistrados. O seu texto não especifica a faixa etária das vítimas, o que pode gerar interpretações inadequadas. É crucial que se diferencie os casos envolvendo menores de 14 anos, uma vez que, legalmente, estes não podem consentir sob nenhuma circunstância conforme o Código Penal.

Outro ponto é que a vulnerabilidade temporária pode variar em diferentes contextos, como o consumo de álcool ou drogas e estados de inconsciência momentânea. A súmula não detalha essas situações, o que pode resultar em brechas na aplicação da lei. Outra dúvida que paira é sobre a aplicação desse entendimento em casos complexos. O que fazer quando tanto a vítima como o agressor são menores de idade?

De qualquer forma, a Súmula 670 do STJ é um passo significativo na proteção dos direitos das vítimas de crimes sexuais em situação de vulnerabilidade temporária, proporcionando-lhes o poder de decisão sobre a continuidade da ação penal. E é por isso que a sua aplicação deve ser cuidadosamente monitorada para evitar interpretações errôneas e garantir que as proteções legais sejam efetivamente oferecidas a todos, especialmente aos menores de idade.

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A Súmula 670 do STJ é um passo significativo na proteção dos direitos das vítimas de crimes sexuais em situação de vulnerabilidade temporária, proporcionando-lhes o poder de decisão sobre a continuidade da ação penal.  #OMaranhaoSeInformaAqui

Por Vanessa Avellar e Carlos Coruja

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