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Balsas: dinheiro nos caixas eletrônicos e tempo para atendimento nos bancos terão fiscalização a partir de 08/12

A lei é de autoria da vereadora Isaura Ferreira.

A Lei nº 1.422, de 08 de agosto de 2018, sancionada pelo prefeito municipal de Balsas, Erik Augusto Costa e Silva, acrescenta o art. 9ª a Lei nº 1,404, de 09 de maio de 2018, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores, tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no âmbito do município de Balsas, a fim de estabelecer prazo para início da fiscalização.

Ver. Isaura Ferreira. (Foto: Julimar Queiroz)

De autoria da vereadora Isaura Ferreira, a lei determina que as agências bancárias deverão fazer previsão de numerário financeiro suficiente para autoatendimento nos finais de semana, manter bebedouros, sanitários, cadeiras de rodas e cadeiras de espera nas filas; as agências com mais de um andar deverão possuir caixa específico no térreo para atendimento às pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e com criança de colo, além de assegurar 30 minutos para atendimento ao consumidor, em dias normais, e 45 minutos às vésperas e depois de feriados. A lei estabelece penalidades pelo o seu não cumprimento.

O descumprimento desta lei constituirá prática infracional e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedentes ou incidentes no processo administrativo, sem prejuízo dos demais de natureza civil, penal e de normas específicas: multa, suspensão temporária de atividade, suspensão de alvará de funcionamento e cassação de alvará de funcionamento.

Compete ao PROCON/MA a fiscalização in loco das agências, o recebimento de reclamações, denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização e cumprimento desta lei. As multas variam de R$ 15 mil, na primeira autuação, a R$ 120 mil na quarta autuação. Os valores recolhidos serão destinados ao Fundo Municipal do consumidor (FMC) e, na ausência deste, serão recolhidas ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

Art. 9º – O prazo para fiscalização do que estabelece esta lei iniciará em 120 dias a contar de sua vigência, iniciada em 08 de agosto, data em que a lei foi sancionada.

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