O acesso e a permanência de crianças e de adolescentes em festas, bailes, blocos e escolas de samba e durante o período do carnaval devem seguir as regras de portarias publicadas pelo judiciário das cidades de Barão de Grajaú e São Raimundo das Mangabeiras
De acordo com a Portaria-TJ 470/2024, de 6 de fevereiro, publicada pelo juiz David de Morais Meneses, titular da Comarca de Barão de Grajaú, ficou proibida a participação de menores de 14 anos de idade, no Carnaval, nas festas pré-carnavalescas e ensaios, no período de 6 a 18 de fevereiro.
Se estiverem acompanhados dos responsáveis legais ou de pessoas autorizadas, os menores de 14 anos de idade poderão participar das festas somente no horário das 7 horas às 22 horas.
PORNOGRAFIA E DROGAS
Nas festividades carnavalescas, pré-carnavalescas e ensaios, em que houver participação de menores de 18 anos de idade, fica proibido realizar apresentações e concursos de danças com músicas de teor sensual, erótico, sexual, pornográfico ou que promovam o uso de drogas e a prática de crimes.
É proibido, também, fornecer e servir aos menores de 18 anos de idade, bebida alcoólica; produtos que possam causar dependência física ou psíquica.
As crianças e os adolescentes que forem surpreendidos nessas condutas serão encaminhados aos seus pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, mediante termo de responsabilidade.
PENALIDADES
A fiscalização do cumprimento da Portaria deverá ser realizada pelo Conselho Tutelar, pela Autoridade Policial e demais Policiais Civis e pelo Destacamento da Polícia Militar deste Município. E também pelo Ministério Público Estadual e pela Autoridade Judiciária.
Pais ou responsáveis ficarão sujeitos às penalidades de advertência; perda da guarda; destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar. Já as crianças ou adolescentes, deverão receber orientação, apoio e acompanhamento temporários e acolhimento institucional.
Em São Raimundo das Mangabeiras
O juiz Denis Martinelli Junior, publicou Portaria na qual disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em eventos públicos ou acessíveis ao público neste carnaval.
O magistrado levou em consideração o fato de que deve-se levar em conta, dentre outros fatores, as peculiaridades locais, tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação e frequência de crianças e adolescentes, a natureza do espetáculo, conforme artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo as medidas ser aplicadas caso a caso.
O Maranhão se informa aqui – Judiciário de Grajaú define regras para presença de menores de 16 anos em Carnaval
Pais ou responsáveis ficarão sujeitos às penalidades de advertência; perda da guarda; destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar. #OMaranhaoSeInformaAqui
Com informações da Ascom da Corregedoria Geral da Justiça